Como recorrer de uma multa de trânsito que você não cometeu

Advogado de trânsito RJ divulga notícia sobre como recorrer multa de trânsito

Conheça as recomendações do Detran.SP na hora de contestar uma infração de trânsito. Evite perder o prazo para recurso

Recebeu uma multa por infração de trânsito que não cometeu? Saiba a que órgão recorrer, quando e quais os cuidados a tomar, segundo o Detran.SP.

Verifique qual foi o órgão que emitiu a notificação da infração ou carta registrando uma irregularidade cometida com seu veículo. De acordo com o Detran.SP, é muito comum o consumidor achar que o órgão é sempre o responsável pelas multas aplicadas.

O nome do órgão autuador pode ser consultado no cabeçalho da notificação de autuação. Evite perder o prazo para recorrer porque você enviou o recurso ao órgão errado. Cada órgão de trânsito é responsável pelas infrações que registra.

Ao contrário do que se pensa, o Detran.SP é responsável pela minoria das autuações. O órgão emite apenas cerca de 10% das multas, sendo responsável apenas pelas infrações feitas pela Polícia Militar no perímetro urbano.

As autuações do Detran.SP geralmente são registradas durante a abordagem do condutor, na constatação de falta de licenciamento, habilitação vencida e embriaguez ao volante, por exemplo. O Detran.SP não utiliza radar e nem autua em rodovias.

Se ao verificar que a autuação foi feita pelo Detran.SP é possível recorrer da multa on-line pelo site do órgão. Nesse caso, clique aqui. Não é preciso comparecer pessoalmente a um posto de atendimento do órgão.

As infrações mais comuns, como estacionamento irregular, avanço de sinal vermelho, excesso de velocidade, circulação de outros veículos em corredores exclusivos de ônibus e bicicleta, desrespeito ao rodízio na capital, são autuados por órgãos de trânsito municipais.

Na cidade de São Paulo, esses tipos de fiscalização estão a cargo do Companhia de Engenharia de Trânsito (CET), em nome do Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV). Nas rodovias, em geral, as autuações são feitas pela Polícia Rodoviária Federal (PFR) e pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER).

Saiba em que momento recorrer

Defesa da autuação – Deve ser apresentada para contestar uma notificação de autuação quando houve divergência na marca, cor, modelo ou placa do veículo informado, ou, ainda, horário e endereço errado, incompleto ou inexistente. O prazo para recorrer consta da notificação e, em geral, é de 30 dias. Aceito os argumentos, a infração é arquivada. Se a defesa for indeferida, a multa será gerada, com o envio da notificação da penalidade de multa (boleto para pagamento).

Recurso da multa à Jari – É possível contestar erros formais na elaboração da autuação, o motivo (mérito) da infração ou indeferimento da defesa da autuação apresentada anteriormente. Nesse, caso o recurso é avaliado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), em primeira instância do respectivo órgão de trânsito. O prazo para apresentar o recurso é o mesmo de vencimento de pagamento que constará da notificação de penalidade (boleto). Se o pedido for deferido, a multa é cancelada, se for indeferido, a multa é mantida.

Recurso da multa ao Cetran – Deve ser apresentado quando o motorista quiser contestar o indeferimento do recurso enviado anteriormente à Jari. O novo recurso será avaliado em segunda instância pelo Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). O prazo para recorrer é de 30 dias, a partir da emissão do indeferimento pela Jari. O recurso destinado a Cetran deve ser enviado ao respectivo órgão autuador, que remeterá ao Cetran junto com a análise do caso julgado pela Jari.

Advertência por escrito – embora não seja uma instância de recurso, quem cometeu efetivamente a infração pode pedir a conversão da multa em aplicação de advertência por escrito. A advertência deve ser requirida exclusivamente pelo próprio autor de infração leve ou média, desde que não seja reincidente na mesma infração nos 12 meses anteriores. O pedido deve ser feito dentro do prazo para enviar a defesa da autuação.

A aplicação da advertência é facultativa ao órgão de trânsito competente, se ele entender que a medida é educativa. Por isso, não quer dizer que ela será concedida. A análise leva em consideração não apenas a infração cometida, mas todo o histórico do condutor. Quando concedida, a advertência não gera pontos na carteira nacional de habilitação e a multa não é efetivada.

Fonte: SP Notícias

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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