Advogado de Concurso Público RJ expõe notícia sobre posse em concurso público de nível médio
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Viçosa contra sentença que concedeu a segurança e determinou a posse de um candidato aprovado em concurso público para o cargo de Técnico em Tecnologia da Informação.
O impetrante foi aprovado em processo seletivo regulamentado pelo Edital n. 4/2013 e nomeado para o cargo, conforme portaria publicada no Diário Oficial de 31.03.2014, mas foi impedido de tomar posse sob a alegação de que a documentação apresentada não estava em conformidade com norma contida no edital, que exigia a comprovação de escolaridade de nível médio profissionalizante na área do cargo.
O autor é detentor do grau de bacharel em ciência da computação, tendo, portanto, formação profissional superior à exigida para o cargo em questão.
O juízo de primeiro grau concluiu que “a apresentação do diploma de conclusão de curso superior, na área para a qual concorreu, não desqualifica o candidato; ao contrário, demonstra maior aptidão para o exercício da função correspondente ao cargo almejado”.
Inconformada, a Universidade apela ao TRF1 alegando que “as normas estabelecidas pelo Edital n. 04/2013 têm por base os dispositivos constantes da Lei n. 11.091/2005, de modo que a exigência de formação técnica não é casuística e atende aos princípios da eficiência e da legalidade que norteiam a administração pública” e requerendo que sejam aplicados os princípios da vinculação ao edital e da isonomia, visto que os demais concorrentes foram submetidos às normas constantes no edital.
O relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, manteve a sentença proferida pela primeira instância. “Não vejo nenhum prejuízo à administração pública, que possa decorrer da nomeação de candidato notoriamente qualificado para o desempenho das funções inerentes ao cargo técnico em questão”, afirmou o julgador.
Segundo o magistrado, “é possível verificar que o recorrido já tomou posse no cargo pretendido, conforme informação prestada pela Universidade Federal de Viçosa, situação que deve ser mantida para que não haja prejuízo à continuidade do serviço público”, determinou.
O desembargador Daniel Paes citou jurisprudência do TRF1 (AMS n. 0002061-83.2013.4.01.3823/MG – Relator: Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1, de 15.04.2014, p. 1.622). A decisão foi unânime. Processo nº 0002237-28.2014.4.01.3823
Fonte: Justiça em Foco
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Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.