AUTUADO POR MORTE NO TRÂNSITO RESPONDERÁ PROCESSO EM LIBERDADE

Advogado de direito de trânsito divulga notícia sobre acidente de trânsito com morte e processo em liberdade.

O juiz do Núcleo de Audiências de Custódia do TJDFT, em audiência realizada nesta terça-feira, 19/12, concedeu liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, para um homem autuado pela prática, em tese, dos delitos de homicídio e tentativa de homicídio, descritos no artigo 121, caput, e 14, II, ambos do Código Penal. Além de arbitrar em R$ 5mil o valor da fiança, o magistrado impôs como condição para manutenção da liberdade, o cumprimento pelo autuado das seguintes medidas cautelares: comparecimento a todos os atos do processo; proibição de mudança de endereço ou saída da cidade sem comunicação e consequente autorização do juízo; manter seus dados pessoais, endereço e telefone atualizados; e comparecer todo mês ao juízo para justificar suas atividades.

De acordo com os relatos contidos no registro policial, os agentes foram chamados para atender uma ocorrência de acidente com vítima fatal. Lá chegando, constataram que o autuado tinha sido imobilizado por populares e apresentava sinais de embriaguez. sSubmetido ao exame do bafômetro, este apontou a ingestão de álcool acima do limite legal.

Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade na prisão em flagrante que pudesse gerar seu relaxamento, e registrou que apesar da gravidade da conduta, não há elementos que indiquem que se o autuado continuar em liberdade causará alguma perturbação à ordem pública. Assim, determinou a concessão da liberdade provisória, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão e registrou: “Quanto à manutenção do encarceramento cautelar do autuado, este somente subsistirá em caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas da realidade, não se podendo impor a segregação cautelar com base em meras especulações ou em peculiar característica do crime ou do agente. É que o princípio da não-culpabilidade insculpido no inciso LVI do art. 5º da Constituição da República consagra no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade no sistema normativo. Na hipótese dos autos, conquanto se tratar de crimes cuja pena privativa de liberdade seja superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), bem como estar evidenciada a materialidade delitiva e a autoria possa recair sobre o suspeito (art. 312, caput, parte final), o indiciado é tecnicamente primário, possui residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito. Não há indicativos concretos de que o suspeito pretenda furtar-se à aplicação da lei penal, tampouco que irá perturbar gravemente a instrução criminal. Assim, em princípio, mostra-se desarrazoado manter um indivíduo preso provisoriamente, enquanto responde ao processo e se, ao final, for definitivamente condenado, resgatará, provavelmente, sua reprimenda em regime menos gravoso que aquele imposto a título cautelar (princípio da homogeneidade). Noutro giro, a concessão das medidas cautelares previstas no art. 319, CPP, mostra-se compatível com a situação em apreço, sobretudo para impingir ao indiciado restrições, como forma de assegurar também a autoridade da instituição judiciária.”

As regras referentes à prisão em flagrante estão previstas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. O artigo 310 dispõe sobre como o juiz deve proceder ao receber o auto de prisão em flagrante: em caso de prisão ilegal, deve ser relaxada; se presente os requisitos, descritos no artigo 312 do mesmo Código, e se as medidas cautelares não forem adequadas ou suficientes, deve converter em prisão preventiva; para os demais casos, deve conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a Vara do Tribunal do Júri de Ceilândia, na qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até a prolação da sentença.

 Processo:2017.03.1.017061-9

Fonte: TJDFT

Tags: direito de trânsito, acidente de trânsito com morte, processo em liberdade, advogado de direito de trânsito RJ, advogado de direito de trânsito no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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