Advogado especialista em Alienação Parental RJ – Advogado de Ação de Alienação Parental

Alienação parentalO nosso escritório de Advocacia vem atuando com muito afinco com ação de alienação parental. Mas, o que é alienação parental? Só os pais podem praticar alienação parental? Quais as providências legais contra a alienação parental? Como identificamos que uma criança está sendo alvo de alienação parental? Veja abaixo respostas sobre essas indagações e ouras informações sobre a Síndrome da Alienação Parental.

A alienação parental acontece quando há uma disputa entre os pais, após separação.  Onde um dos responsáveis tenta “fazer a cabeça” dos filhos contra o ex-cônjuge por pura vingança ou para obter vantagens em relação à guarda dos filhos, visitas, pensão alimentícia e/ou outros motivos. Provocando neles sentimento de rancor, medo e descrédito com relação ao pai ou a mãe.

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Vale ressaltar que esse tipo de violência, pode desencadear vários problemas psicológicos na vitima de alienação parental. Ela pode ficar agressiva, medrosa, sem confiança em adultos, insegura, revoltada, desatenta em sala de aula, depressiva e até propícia ao isolamento social. E essas são umas das características para identificar se uma criança está sendo alvo de alienação parental.

Quando detectado que a criança está com problemas no relacionamento com um dos pais que estão separados ou que estão em processo de separação, é necessário conversar com essa criança para verificar o que está acontecendo. Se constatar alienação parental, é importante sinalizar ao ex-cônjuge que existe providencias legais contra alienação parental (AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL).  Deve-se também procurar uma ajuda terapêutica para  esse filho  e tomar as providências cabíveis (promover uma ação de alienação parental) caso esse ato continue.

Aqui está o que é Alienação parental e as formas como ela apresenta segundo a LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 (Lei que dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990).

Art. 107. Considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, convivência ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

  • 1º A prática de condutas de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
  • São formas de alienação parental, além das declaradas pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I  – realizar campanha de desqualificação da conduta dos pais, inclusive em processos judiciais;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, seus familiares ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência com o outro genitor, seus familiares ou com avós.

Ainda está com dúvidas sobre alienação parental? CONTE SEU PROBLEMA ao advogado especialista em alienação parental.

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Fonte: Salari Advogados

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