Advogado de Trânsito RJ: Indenização por acidente de Trânsito

Advogado de Trânsito RJ divulga jurisprudência sobre indenização por danos morais por acidente de trânsito

0306668-23.2011.8.19.0001 – APELACAO

1ª Ementa
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julgamento: 24/09/2014 – TERCEIRA CAMARA CIVEL
Indenizatória. Autor que perdeu o pai em acidente em composição de propriedade da ré que trafegava com as portas abertas. Pensionamento. Danos morais. Ao contrário do que entendeu a magistrada de primeiro grau, a questão de que cuidam os autos não diz respeito a direito sucessório, tratando-se de responsabilidade civil objetiva de empresa prestadora de serviços públicos, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. De fato, a dor moral em razão da morte de um ente querido é razão mais que suficiente para se impor o pagamento de uma indenização, sem qualquer conotação com o Direito das Sucessões, já que decorre da agressão à afetividade e aos laços familiares. Assim é que tanto os irmãos do falecido quanto seu filho, ainda não nascido à época do acidente, são partes legítimas para propor ação indenizatória, cada qual pleiteando ressarcimento pelos danos morais sofridos: aqueles, pela ruptura da convivência com o irmão; este último, pelo pai que não teve a oportunidade de conhecer e com quem deveria compartilhar as alegrias e dissabores da vida. Destarte, não andou bem a magistrada ao afirmar que a “indenização por danos morais pelo falecimento do genitor constitui herança a ser partilhada entre os herdeiros”. Com efeito, já se decidiu que não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral, sendo possível, em razão da independência existente entre as relações de parentesco, o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento. Comprovada a conduta, o nexo causal e o dano sofrido, exsurge para a empresa o dever de indenizar. No que tange ao pensionamento, é preciso ressaltar que a inexistência de prova nos autos de que a vítima exercia atividade remunerada não implica no indeferimento do pedido de danos materiais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, limitando o seu quantum ao salário mínimo vigente ao tempo da condenação. Aplica-se, no entanto, o desconto de 1/3 que corresponderia às despesas que o falecido teria consigo mesmo se estivesse vivo, tema também já enfrentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Relativamente ao termo final para o pagamento de pensão ao autor, que ainda não havia nascido à época dos fatos, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento segundo o qual o termo final para o pensionamento dos filhos é a idade de 25 (vinte e cinco) anos, quando, de acordo com o senso comum, completariam sua formação escolar e constituiriam sua própria família. No que tange a reparação extrapatrimonial também merece reparo o julgado. Como é cediço, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém atinge outrem injustamente em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza e angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. De fato, o dano moral alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam. Como no caso dos autos, quando não se pode negar o sofrimento do filho que cresceu sem a presença e o afeto do pai. Destarte, tenho que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra compatível com a repercussão dos fatos narrados, considerando que o recorrente jamais conhecerá seu pai biológico, tendo sido privado da sua convivência. Tal valor está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, cabendo ressaltar que a demora da parte na propositura da ação visando à reparação por dano moral pela morte de ente querido não pode ser tomada como causa para a diminuição da reparação a ser fixada (STJ). Por derradeiro, necessária a constituição de capital garantidor, referente às prestações vincendas, na forma do artigo 475-Q, caput, do Código de Processo Civil, o que deverá ser realizado, no prazo de 30 dias, para que seja cumprida a obrigação imposta, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Recurso ao qual se dá provimento.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/09/2014

Tags: Trânsito, Morte por acidente de trânsito, indenização por danos morais. Advogado de Trânsito RJ, advogado de trânsito no Rio de janeiro, jurisprudência

Fonte: TJRJ

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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